quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

Pedido de Providência ao Ministério Público - Regularização das Motonetas

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN


EMERSON MOREIRA DE ARAÚJO, vem com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, propor
PEDIDO DE PROVIDÊNCIA
de acordo com o que segue.
1. A Polícia de Trânsito, por meio dos seus agentes de fiscalização, tem promovido, ultimamente, “blitz”, com o intuito de orientar os condutores de ciclomotores do Município para que providenciem o emplacamento do Veículo e a Carteira de Habilitação – CNH, sob pena de multa e apreensão do veículo, em caso de não cumprimento dessas normas. Fixaram a data limite de 15/12/2010 para que os condutores tomassem as referidas providências.
2. Diante dessas circunstâncias, busquei junto a Secretaria de Defesa Social do Município informações sobre a existência de alguma legislação acerca da matéria. Fui informado que inexistem leis municipais nesse sentido.
3. Destaco que em nosso Município existem um número considerável de condutores de ciclomotores (Ex: Traxx, Jonny, etc...), razão pela qual precisamos de uma posição oficial sobre a obrigatoriedade de se realizar o emplacamento e de possuir CNH para pilotar esses veículos. Isto porque, de acordo com o Código Brasileiro de Trânsito: O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários” (Art. 129).
4. Além do mais, o Código Brasileiro de Trânsito estabelece, que para a condução de ciclomotores depende de “autorização” (e não habilitação), a chamada ACC – Autorização para Conduzir Ciclomotor.
5. Diante dos fatos e fundamentos expostos, requer o autor que Vossa Excelência se digne a tomar as providências cabíveis junto aos Órgãos competentes (DETRAN, Polícia Militar), para tornar público e de conhecimento de todos as providências a serem tomadas, de forma legalizada, pelos condutores do referido veículo.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Ceará-Mirim, 30 de novembro de 2010.
EMERSON MOREIRA DE ARAÚJO
Requerente


[1] Lei nº 9.503/97- Código Brasileiro de Trânsito (Anexo I - Dos Conceitos e Definições): Ciclomotor - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.
[2] Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.

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