Cáculo do Quaciente Eleitoral
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Saiba como é realizado o cálculo do quociente eleitoral para
distribuição de cadeiras pelo
sistema de representação proporcional. Exemplo: Divisão de 17 cadeiras no Município onde votaram 50.037 eleitores. |
1ª operação: Determinar o nº de votos válidos, deduzindo do comparecimento os votos
nulos e os em branco (art. 106, § único do Código Eleitoral e art. 5º da Lei
nº 9504 de 30/09/97).
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Comparecimento 50.037
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-
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Votos em branco
883 |
-
|
Votos nulos
2.832 |
=
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Votos válidos 46.322
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2ª operação: Determinar o quociente eleitoral, dividindo-se os votos válidos pelos
lugares a preencher (art. 106 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, se
igual ou inferior a 0,5, arredondando-a para 1 se superior.
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Votos válidos
46.322 |
÷
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nº de cadeiras
17 |
=
|
2.724,8
|
=
|
Quoc. eleitoral
2.725 |
3ª operação: Determinar os quocientes partidários, dividindo-se a votação de cada
partido (votos nominais + legenda) pelo quociente eleitoral (art. 107 do
Código Eleitoral). Despreza-se a fração, qualquer que seja.
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Partidos
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Votação
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Quociente Eleitoral
|
Quociente Partidário
|
A
|
15.992
|
÷ 2.725 = 5,8
|
= 5
|
B
|
12.811
|
÷ 2.725 = 4,7
|
= 4
|
C
|
7.025
|
÷ 2.725 = 2,5
|
= 2
|
D
|
6.144
|
÷ 2.725 = 2,2
|
= 2
|
E
|
2.237
|
÷ 2.725 = 0,8
|
= 0 *
|
F
|
2.113
|
÷ 2.725 = 0,7
|
= 0 *
|
Total = 13
(sobram 4 vagas a distribuir) |
|||
* Os partidos E e F, que não alcançaram o quociente eleitoral, não
concorrem à distribuição de lugares (art. 109, § 2º, do Código Eleitoral).
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4ª operação: Distribuição das sobras de lugares não preenchidos pelo quociente
partidário. Dividir a votação de cada partido pelo nº de lugares por ele
obtidos + 1 ( art. 109, nº I do Código Eleitoral). Ao partido que alcançar a
maior média, atribui-se a 1ª sobra.
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Partidos
A
B
C
D
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Votação
15.992
12.811
7.025
6.144
|
Lugares +1 ÷
÷ 6 (5+1)
÷ 5 (4+1)
÷ 3 (2+1)
÷ 3 (2+1)
|
Médias
2.665,3
2.562,2
2.341,6
2.048,0
|
(maior média 1ª sobra)
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5ª operação: Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido A,
beneficiado com a 1ª sobra, já conta com 6 lugares, aumentando o divisor para
7 (6+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral).
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||||
Partidos
A
B
C
D
|
Votação
15.992
12.811
7.025
6.144
|
Lugares +1
÷ 7 (6+1)
÷ 5 (4+1)
÷ 3 (2+1)
÷ 3 (2+1)
|
Médias
= 2.284,5
= 2.562,2
= 2.341,6
= 2.048,0
|
(maior média 2ª sobra)
|
6ª operação: Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido B,
beneficiado com a 2ª sobra, já conta com 5 lugares, aumentando o divisor para
6 (5+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral).
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||||
Partidos
A
B
C
D
|
Votação
15.992
12.811
7.025
6.144
|
Lugares +1
÷ 7 (6+1)
÷ 6 (5+1)
÷ 3 (2+1)
÷ 3 (2+1)
|
Médias
= 2.284,5
= 2.135,1
= 2.341,6
= 2.048,0
|
(maior média 3ª sobra)
|
7ª operação: Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido C,
beneficiado com a 3ª sobra, já conta com 3 lugares, aumentando o divisor para
4 (3+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral).
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||||
Partidos
A
B
C
D
|
Votação
15.992
12.811
7.025
6.144
|
Lugares +1
÷ 7 (6+1)
÷ 6 (5+1)
÷ 4 (3+1)
÷ 3 (2+1)
|
Médias
= 2.284,5
= 2.135,1
= 1.756,2
= 2.048,0
|
(maior média 4ª sobra)
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OBS: No exemplo acima, a 7ª operação eliminou a última sobra. Nos casos em
que o número de sobras persistir, prosseguem-se os cálculos até que todas as
vagas sejam distribuídas.
RESUMO: |
PARTIDOS
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NÚMERO DE CADEIRAS OBTIDAS
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pelo quociente partidário
|
pelas sobras
|
total
|
|
A
|
5
|
2
|
7
|
B
|
4
|
1
|
5
|
C
|
2
|
1
|
3
|
D
|
2
|
0
|
2
|
E
|
0
|
0
|
0
|
TOTAL
|
13
|
4
|
17
|
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