sábado, 10 de dezembro de 2011

Na proposta da lei da Ficha Limpa potiguar MP propõe barrar as pessoas condenadas por tribunais

Do blog Panorama Político:
Na minuta de projeto de lei onde propõe a criação da Ficha Limpa potiguar o Ministério Público defende que o Governo do Estado não faça nomeação para qualquer cargo em comissão de direção, chefia ou assessoramento ou mesmo secretário de pessoas condenadas por tribunais. O impedimento da nomeação também seria válido para as ações transitadas em julgado.
O projeto também proíbe que sejam indicados para os cargos as pessoas que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente.
Veja um dos principais trechos da proposta do Ficha Limpa potiguar feito pelo Ministério Público e entregue ao Governo do Estado;
Art. 1º Ficam vedados de ocupar cargos ou funções de Secretários de Estado, Ordenadores de Despesas, Diretores de Empresas Estatais, Sociedades de Economia Mista, Fundações e Autarquias, ou qualquer cargo em comissão de direção, chefia ou assessoramento, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado do Rio Grande do Norte, compreendendo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Contas Estadual, os que estiverem incluídos nas seguintes hipóteses que visam proteger a probidade e a moralidade administrativas:
I – os agentes políticos que perderam seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, de Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou de Lei Orgânica de Município, no período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
II – os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;
III – os que tenham sido condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos

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