quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Lei que Veda a Cobrança da Taxa de Assinatura Básica de Telefonia Fixa e Móvel no RN





RIO GRANDE DO NORTE


LEI Nº 9.450, de 31 de janeiro de 2011.
                       
Veda a cobrança, no Estado do Rio Grande do Norte, das tarifas de assinatura básica e dá outras providências.


A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, § 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46, de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica vedada a cobrança, no Estado do Rio Grande do Norte, pelas concessionárias prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel, das tarifas de assinatura básica cobradas de seus consumidores e usuários.

Art. 2º. O descumprimento do quanto disposto nesta Lei importará na multa prevista no art. 57, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízos das demais sanções cabíveis.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 31 de janeiro de 2011.



Deputada MÁRCIA MAIA
Presidente

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